1. Introdução
1.1. O GRUPO GUITTA tem como missão, operar de forma global e consolidada, oferecendo um conjunto de serviços que promovam a segurança e confiabilidade a todos os envolvidos relacionados ao Grupo.
1.2. Dessa forma, a GUITTA estabelece sua Política Geral do Canal de Denúncia, como parte integrante do seu sistema de gestão corporativo, alinhada as boas práticas e normas nacionalmente aceitas, com o objetivo de garantir níveis adequados dos controles internos e excelência da instituição.
2. Propósito
2.1. Esta política tem por proposito estabelecer diretrizes e normas de utilização do Canal de Denúncias, no qual se destina a atender funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores, que podem reportar sem a necessidade de identificação situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da instituição;
2.2. Prevenir possíveis ilicitudes ou indícios de ilicitude de qualquer natureza que possam divergir das políticas e normas atuantes pela instituição.
3. Escopo
3.1. Esta política se aplica a todos os usuários do GRUPO GUITTA, incluindo qualquer indivíduo ou organização que possui ou possuiu vínculo com a GUITTA, tais como empregados, ex-empregados, prestadores de serviço, ex-prestadores de serviço, colaboradores, ex-colaboradores, que possuíram, possuem ou virão a possuir qualquer relacionamento com a GUITTA.
4. Diretrizes
4.1. O objetivo do Canal de Denúncia é aprimorar o gerenciamento de Riscos Operacionais, Controles Internos e para atender a RESOLUÇÃO CMN Nº 4.859, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 do Banco Central do Brasil, com o intuito de atender situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da instituição.
4.2. O Comitê do Canal de Denúncia se compromete com a gestão efetiva desta política, adotando todas as medidas cabíveis para garantir que a mesma seja adequadamente aplicada, visando à confidencialidade e imparcialidade das denúncias.
4.3. Trata-se de responsabilidade do Comitê a elaboração de relatório semestral, referenciado nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, informações de número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas pela instituição. Tais relatórios devem ser aprovados pela diretoria e mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
5. Papéis e Responsabilidades
5.1. COMITÊ DO CANAL DE DENÚNCIA - CCD
5.1.1. Fica constituído o COMITÊ DO CANAL DE DENÚNCIA, contando com a participação do Diretor Financeiro, Gestora e Assistente de Compliance e Gestora dos Recursos Humanos. Definido dessa forma para que não haja conflito no processo da denúncia, caso alguma das partes seja o conteúdo da denúncia.
5.1.2. Após a análise da denúncia, será elaborado o plano de ação definindo as providencias e os prazos para execução. O retorno do comitê poderá ocorrer até o 5º dia útil, não podendo ultrapassar 30 dias para resolução completa do caso, avaliando a pertinência e expectativas do manifestante.
5.1.3. É responsabilidade do CCD:
5.1.3.1. Analisar, revisar e propor a aprovação de normas relacionadas à política em questão;
5.1.3.2. Promover a divulgação do Canal de Denúncia, a fim de que sua utilização seja efetiva em conjunto aos Controles Internos;
5.1.3.3. Garantir a confidencialidade das informações reportadas e suas respectivas soluções.
5.2. USUÁRIOS DO CANAL DE DENÚNCIA
5.2.1. É responsabilidade dos Usuários do Canal de Denúncia:
5.2.1.1. Ler, compreender e cumprir integralmente os termos da Política Geral de do Canal de Denúncia, agindo em concordância com a ética e as demais normas e procedimentos da instituição;
5.2.1.2. Reportar toda e qualquer violação de normas, leis, regras, Códigos ou Políticas Internas, bem como ilicitude ou indício de ilicitude de qualquer natureza das quais tenha conhecimento ou suspeita, sejam elas praticadas pela própria instituição, ou qualquer de seus funcionários, colaboradores e/ou diretores;
5.2.1.2.1. A denúncia pode ser realizada de forma anônima ou identificada, através do site da instituição no endereço https://guitta.com.br/contato, sendo redirecionado para o site de registro da ocorrência, http://www.syscambio.com.br:81/WebSac/Chamado/Abrir. Vale ressaltar que serão assegurados o tratamento confidencial das informações e a proteção da identidade do denunciante quando informada.
6. Revisões
6.1. Esta política é revisada com periodicidade anual ou conforme o entendimento do Comitê do Canal de Denúncias.
7. Gestão da Política
7.1. A Política Geral do Canal de Denúncia é aprovada pelo Comitê da Política do Canal de Denúncias, em conjunto a Diretoria do GRUPO GUITTA.
7.2. A presente política foi aprovada no dia 01/08/2017
7.3. A presente política foi atualizada no dia 30/03/2023
8. TERMO DE APROVAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, há necessidade de aprovação do conselho de administração, atualmente é formado pelos principais sócios diretores e cotistas, sendo necessária a presença de apenas um sócio-diretor, a gerente de compliance e o analista responsável por controles internos para aprovação deste documento.
Por fim, informam que leram e aprovaram todo o conteúdo constante na Política e Manual Geral de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e o Combate ao Financiamento do Terrorismo da Guitta Corretora de Câmbio, finalizado em 30 de março de 2023, assumindo também o compromisso de manter atualizada dando total apoio para que as normas vigentes sejam aplicadas nesta instituição da melhor maneira possível, envidando esforços afim de realçar a relevância do Programa de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Combate do Financiamento ao Terrorismo.
Código PGCD-001 - Emissão: 30/03/2023 – Versão: 1.01